terça-feira, 28 de setembro de 2010

Idoso - O plano de saúde

O Tempo Idoso: O plano de saúde Segundo dados divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em dezembro de 2009, mais de 42 milhões de pessoas no Brasil possuem plano privado de saúde, sendo que 11% desse montante são idosos, o que representa uma massa de aproximadamente cinco milhões de segurados com mais de 60 anos. Diante desse quadro, cabe refletir sobre eficácia da normatização brasileira para proteger os idosos nas relações contratuais mantidas com os planos e seguros de saúde. Como o idoso representa custo mais alto para as operadoras de planos de saúde, é comum que essas utilizem artifícios para impedir o acesso de clientes acima de 60 anos a seus produtos ou, pior, os expulsem no momento em que mais precisam de assistência médica. Dentre essas condutas, a mais recorrente é a imposição de reajuste abusivo quando o segurado entra na faixa etária dos 60 anos, o que muitas vezes corrobora para seu descredenciamento, tendo em vista a falta de recursos do idoso para arcar com os aumentos excessivos. Nas relações de consumo, o idoso é duplamente vulnerável. Primeiro, pelo arrefecimento de suas capacidades físicas e intelectuais, o que torna impraticável seu adequado discernimento para julgar a atividade negocial dos fornecedores. Logo, seu próprio estado carece de um maior cuidado, especialmente com relação aos serviços de saúde, dos quais é mais dependente. Isso torna imprescindível uma especial proteção a esse tipo de consumidor. Para dar eficácia a esse preceito constitucional, foi criado o Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2003), em vigência desde 1º de janeiro de 2004, o qual impede que o idoso seja discriminado nos planos de saúde. Essa disposição normativa implicou na alteração da legislação especifica da área de saúde privada no Brasil, tanto que a ANS, por meio da resolução nº 63/2003, estipulou 59 anos como última idade passível de sofrer reajuste por mudança de faixa etária. O Estatuto aplica-se a qualquer contrato de plano de saúde, independentemente se firmado antes ou depois de sua entrada em vigor. Mesmo em face dessa regulamentação, as empresas de saúde mantêm disposições contratuais que estabelecem reajustes abusivos, decorrentes de mudança de faixa etária acima dos 60 anos, por entenderem, equivocadamente, que os planos antigos não se sujeitam às proteções do Estatuto do Idoso. Diante da omissão da ANS em fiscalizar e impedir esses abusos contra os idosos que participam de planos de saúde contratados antes do advento do Estatuto do Idoso, o Judiciário vem se posicionando em favor do consumidor idoso. Portanto, até que a agência reguladora exerça sua real função de fiscalizar e regular o setor da saúde suplementar, principalmente para impedir a discriminação do idoso pelos planos de saúde, teremos o Poder Judiciário assumindo tal papel, colocando a função social do contrato de assistência médica acima dos interesses econômicos das operadoras. (Fonte:CNS-RAFAEL ROBBA)

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